Módulo 3Configuração legal e técnica do SUS

Foto: Álvaro Pedreira. Departamento de Arquivo e Documentação/Casa de Oswaldo Cruz/Fiocruz.

Introdução

Sergio Arouca - Presidente da Comissão Organizadora da 8ª Conferência Nacional de Saúde.

A nova institucionalidade do setor saúde começou a ser desenhada em 1986, por ocasião da 8ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em Brasília, com cerca de quatro mil participantes, sendo mil delegados votantes, representando diversos segmentos da sociedade.

Nessa conferência, precedida de sessões nos estados, foram estabelecidos os fundamentos do futuro SUS.

Neste módulo, vamos discutir como se deu o processo de mudança da política de saúde no Brasil no final da década de 1980 do século passado, a partir dos amplos debates na imprensa, nos sindicatos, nos partidos políticos de oposição, nas instituições de ensino e pesquisa e em movimentos populares.

A 8ª Conferência Nacional de Saúde contribuiu decisivamente para formar consensos quanto ao diagnóstico crítico sobre o sistema de saúde vigente e elaboração de uma agenda de mudanças, que ficou conhecida como a Agenda da Reforma Sanitária.

Resultou de discussões em plenária e em grupos de trabalho e consagrou a saúde como direito universal do cidadão e como dever do Estado.

No plano das relações entre os diferentes níveis de governo, a estratégia das Ações Integradas de Saúde (AIS), seguida pelo Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (Suds), prevaleceu como diretriz básica para assegurar a descentralização e a mudança de ênfase no financiamento ao setor.

O amplo consenso então formado foi a base do futuro texto constitucional.

Foto: Agência Brasil. Wikimedia

Todo esse processo possibilitou que o debate sobre saúde na Assembleia Nacional Constituinte se pautasse numa proposta de mudanças mais orgânicas e articuladas, diferentemente da maioria dos outros setores de políticas públicas.

Assim, com a nova Constituição de 1988, é fundado o arcabouço jurídico-institucional do SUS, consagrando em grande parte os preceitos acordados por ocasião da 8ª Conferência Nacional de Saúde.

Tal arcabouço está estabelecido no capítulo sobre seguridade social da Constituição Federal de 1988 e detalhado na Lei n. 8.080, de 1990, sobre a organização dos serviços, e na Lei n. 8.142, também de 1990, sobre a participação comunitária e o financiamento do sistema.

Além disso, diversas portarias ministeriais regulamentaram o SUS, especialmente as que originaram as Normas Operacionais Básicas – NOB de 1991, 1993 e 1996.

As portarias que regulamentam o SUS serão discutidas no Módulo 4 desta unidade.
Leitura complementar

O texto completo destas leis encontra-se no documento Principais legislações do Sistema Único de Saúde. (MINAS GERAIS, 2013), disponível na Biblioteca do curso.

A implantação do SUS no conjunto do país acontece de forma gradual ao longo dos anos 1990.

Os preceitos para governar a política setorial da área de saúde foram apresentados na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em sua Seção II - Da Saúde, Capítulo II - Da Seguridade Social, Título VIII - Da Ordem Social.

Sob o lema “Saúde: direito de todos, dever do Estado”, seus princípios podem ser resumidos em alguns pontos básicos:

  • as necessidades individuais e coletivas são consideradas de interesse público e seu atendimento, um dever do Estado;
  • a assistência médico-sanitária integral passa a ter caráter universal e destina-se a assegurar a todos o acesso aos serviços;
  • esses serviços devem ser hierarquizados segundo parâmetros técnicos; e
  • a sua gestão deve ser descentralizada para estados e municípios.

Além disso...

  • O sistema deverá ser custeado, essencialmente, por recursos governamentais originários da União, estados e municípios.
  • Os serviços de caráter empresarial comprados devem ser complementares e devem estar subordinados às estratégias mais gerais da política setorial.
  • As ações governamentais serão submetidas a organismos colegiados oficiais, os conselhos de saúde, representação paritária entre usuários e prestadores dos serviços.
  • Serão consagradas a descentralização político-administrativa e a participação social.
O texto completo da Seção II (arts. 196 a 200), Capítulo II, Título VIII, da Constituição Federal de1988, encontra-se nas páginas 15 a 17 do livro Principais legislações do Sistema Único de Saúde , citado anteriormente.

A Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, ou seja, detalha o conteúdo constitucional.

Essa lei define os papéis institucionais de cada esfera governamental no plano da gestão, a estrutura de financiamento e as regras de transferência de recursos entre os diferentes níveis de governo, através dos fundos de saúde.

Com relação ao modelo proposto, o caráter automático e imediato das transferências entre os diferentes fundos de saúde ficou prejudicado em função de veto governamental, sendo retomado pela Lei n. 8.142/90.

A Lei n. 8.142, promulgada em 28 de dezembro de 1990, “dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”.

Essa lei institui os conselhos de saúde e confere status público aos organismos de representação de governos estaduais e municipais, como o Conass (Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde) e o Conasems (Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde).

Falaremos, mais adiante, dessas entidades e também das comissões intergestoras, mas lembre-se de que as articulações entre esferas de governo já vinham sendo realizadas desde os anos 1980, à época das Ações Integradas de Saúde (AIS).

Pode-se dizer, para fins analíticos, que o conjunto dos princípios políticos e técnicos do SUS, assim como suas diretrizes operacionais, podem ser agrupados como representando:

  • um novo pacto social;
  • um novo desenho político-institucional; e
  • um novo modelo técnico-assistencial.

Estes conceitos serão aprofundados nos temas deste módulo, conforme apresentados a seguir:

  • Tema 3.1. O SUS como um novo pacto social
  • Tema 3.2. O SUS como um novo desenho político-institucional
  • Tema 3.3. O SUS como novo modelo técnico-assistencial

Para continuar seus estudos, siga para o Tema 3.1. O SUS como um novo pacto social.

Tema 3.1O SUS como um novo pacto social

O novo pacto social envolve o duplo sentido de que a saúde passa a ser definida como um direito de todos, integrante da condição de cidadania social, passando a ser considerada um dever do Estado, o que implica responsabilidade e solidariedade do conjunto da sociedade.

Distingue-se do modelo anterior, que se baseava na ideia de seguro social, em que o direito estava restrito às clientelas envolvidas diretamente com o financiamento do sistema, por meio das contribuições sociais previdenciárias.

Aqui se configura o modelo da seguridade social, em que as clientelas são beneficiadas independentemente de sua contribuição ao financiamento do sistema, porque este é assumido pelo conjunto da sociedade.

O SUS requalifica o direito à saúde e a responsabilidade do Estado, conforme destacado abaixo. Clique em cada item para ver mais:

Requalificação do direito à saúde

O direito à saúde deixa de ser privilégio dos contribuintes da previdência e se estende a todos os cidadãos.

Requalificação da responsabilidade do Estado

O Estado deixa de ser uma mera agência do seguro social em saúde e passa a ser o responsável pela sua garantia a todos os cidadãos.

No plano do arcabouço legal, o direito de todos manifesta-se na garantia do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, isto é, nos preceitos da universalidade e da equidade.

A partir da nova Constituinte, todo e qualquer cidadão terá acesso aos serviços públicos e conveniados de saúde, mesmo aqueles sem carteira de trabalho assinada.

A Constituição Federal estabelece:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988.
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. " (BRASIL, 1988).

O dever do Estado se expressa num pacto de solidariedade do conjunto da sociedade e funda-se num novo modelo de financiamento. Fica estabelecido que a responsabilidade pelo financiamento do SUS é das três esferas de governo e que cada uma deve assegurar o aporte regular de recursos ao respectivo fundo de saúde.

Conforme determina o artigo 194 da Constituição Federal, a saúde integra a seguridade social, juntamente com a previdência e a assistência social.

No inciso VI do parágrafo único desse mesmo artigo, está determinado que a seguridade social será organizada pelo poder público, observada a “diversidade da base de financiamento”.

Já o artigo 195 determina que a seguridade social será financiada com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e de contribuições sociais.

As principais fontes específicas da seguridade social incidem sobre:

  • a folha de salários (Fonte 154);
  • o faturamento (Fonte 153: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins); e
  • o lucro (Fonte 151: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL).
Foto: Leila J. Wikipedia.

Até 1992, todas essas fontes integravam o orçamento do Ministério da Saúde (MS) e ainda havia aporte significativo de fontes fiscais (Fonte 100 – Recursos Ordinários, provenientes principalmente da receita de impostos e taxas).

A partir de 1993, deixou de ser repassada ao MS a parcela da contribuição sobre a folha de salários (Fonte 154, arrecadada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS).

Atualmente, as fontes que asseguram o maior aporte de recursos ao MS são a contribuição sobre o faturamento (Fonte 153 – Cofins) e a contribuição sobre o lucro líquido (Fonte 151), sendo que os aportes provenientes de fontes fiscais são destinados praticamente à cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.

Dentro da previsibilidade das contribuições sociais na esfera federal, no âmbito da seguridade social, foi criada, ainda que em caráter provisório, uma fonte específica para financiamento do SUS – a contribuição provisória sobre movimentação (CPMF). Posteriormente revogada.

A solução definitiva depende de uma reforma tributária que reveja essa e todas as demais bases tributárias e financeiras do governo, da seguridade e, portanto, da saúde.

Nas esferas estadual e municipal, além dos recursos oriundos do respectivo Tesouro, o financiamento do SUS conta com recursos transferidos pela União aos estados, e pela União e estados aos municípios.

Alguns autores relacionam a universalização da atenção pública com a expansão de clientela dos planos e seguros privados.

A deterioração dos serviços de saúde, decorrente do desinvestimento na rede pública, agora sobrecarregada com usuários até então excluídos, teria pressionado setores de classe média e trabalhadores especializados a buscarem melhor qualidade na esfera privada.

FAVERET FILHO, P.; OLIVEIRA, P. A universalização excludente. Reflexões sobre as tendências do sistema de saúde. Revista DADOS, v. 33, n. 2, p. 257-283, 1990.

A isso se chamou “universalização excludente” (FAVERET; OLIVEIRA, 1990).

Na verdade, a expansão dos planos privados de saúde foi muito facilitada por incentivos governamentais, como o abatimento do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas.

Com isso, finalizamos o Tema 3.1. Siga, agora, para o Tema 3.2. O SUS como um novo desenho político-institucional.

Tema 3.2O SUS como um novo desenho político-institucional

O novo desenho político-institucional refere-se à ideia de que a implementação do novo sistema de saúde, agora universal, deveria ocorrer de forma inovadora, com estruturas ágeis e compatíveis com as novas tarefas e compromissos do sistema.

Deveria superar a fragmentação institucional, o centralismo gerencial e o padrão burocrático de decisão na execução de ações, heranças do modelo anterior.

A remodelação institucional proposta foi concebida sob a inspiração de um novo padrão de relação Estado–sociedade, de forma a viabilizar a responsabilidade pública sobre a saúde.

Ao desenhar uma nova forma de exercer a gestão pública da saúde, buscando melhorar o desempenho do Estado, pode-se afirmar que a Reforma Sanitária antecipava alguns dos preceitos que mais tarde estariam presentes na Agenda de Reforma do Estado, pelo menos nas suas prescrições mais voltadas para melhorar o desempenho estatal no exercício da responsabilidade pública.

Buscava-se um novo formato do Estado, de modo a favorecer sua agilidade e permeabilidade à sociedade.

Foto: Arquivo/Senado Federal. Flickr.

Além da unificação dos comandos institucionais, as categorias que nortearam o novo desenho foram a descentralização e a participação social.

Os marcos aqui são dados pelas Leis n. 8.080/90 e n. 8.142/90, que detalham a nova configuração e estabelecem os mecanismos operacionais para a descentralização político-administrativa e para a participação através dos conselhos de saúde.

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990: Lei Orgânica da Saúde. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 18.055, 20 set. 1990.

Quanto à unificação/descentralização, a legislação é bastante clara ao definir a situação-objetivo da direção única em cada esfera de governo.

A Lei n. 8.080/90 define, em seu artigo 7°, diversos princípios, entre os quais:

"IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde. " (BRASIL, 1990).

Para facilitar as relações entre as esferas governamentais, foram instituídos novos espaços denominados comissões intergestores:

  • uma no plano federal, chamada Tripartite, reunindo em igual número representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems); e
  • uma no âmbito de cada unidade federada, chamada Bipartite, reunindo em igual número representantes da Secretaria Estadual de Saúde e do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) daquele estado.
Veremos adiante, em maior detalhe, como se desenvolveu o processo de descentralização na saúde.
Foto: Leila J. Wikipedia.

A participação manifesta-se na obrigatoriedade da constituição de conselhos de saúde, em todos os níveis de governo e na sua definição como membros do Poder Executivo.

A Lei n. 8.142/90, como vimos, “dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”.

Em seu artigo 1º, parágrafo 2º, lê-se que:

BRASIL. Ministério da Saúde. Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
"O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo " (BRASIL, 1990).

Trata-se, portanto, de um organismo oficial que é parte do Executivo.

O chamado caráter paritário decorre de regras de composição dos conselhos: a metade dos conselheiros deve ser formada por representantes dos usuários e a outra pelos setores que oferecem e executam os serviços, ou seja, um conjunto composto pelos profissionais, prestadores de serviços e representantes governamentais.

Veremos, a seguir, alguns aspectos relativos à natureza e funcionamento dos conselhos de saúde.
Foto: Ascom/CNS.

Quanto à identidade do Conselho, ela é claramente a de um organismo do Executivo, o que a diferencia da câmara dos vereadores (Legislativo), do Ministério Público e do Judiciário. Como a questão “saúde” passa comumente por esses três níveis de poder, são esperados conflitos, mas, também, reforço mútuo entre as iniciativas dessas esferas.

As dúvidas quanto à dinâmica dos conselhos concentram-se na área política. A solução para isso está justamente na implementação desses organismos e na construção gradual de relações mais firmes entre os governos eleitos e os representantes de segmentos sociais.

As conferências de saúde, cuja realização é prevista pela legislação para cada quatro anos, representam um momento privilegiado nessa construção, tanto no tocante à legitimidade das políticas quanto no que diz respeito à representatividade dos conselheiros.

Os conselhos de saúde, apesar de sua rápida multiplicação pelo país, têm tido desempenhos diferenciados:

  • alguns se concentram em disputar acirradamente espaços políticos com os prefeitos e secretários de saúde;
  • outros são assimilados politicamente pela administração municipal;
  • porém, muitos conselhos funcionam como interlocutores privilegiados da administração municipal e da sociedade. Como tal, têm sido capazes de impulsionar ações e políticas exitosas em sua região.

Alguns obstáculos são muitas vezes apontados para a efetiva participação dos conselhos no processo decisório da política de saúde:

  • resistências do Executivo;
  • renúncia de grupos sociais à participação cotidiana;
  • falta de informações para um funcionamento adequado; ou
  • insuficiência de capacitação dos conselheiros.

Contudo, além do Conselho Nacional de Saúde ter se firmado como um fórum privilegiado no processo decisório do setor, esse tipo de organismo vem se disseminando rapidamente pelo país. O início dos anos 1990 marcou a rápida expansão dos conselhos.

Com isso, finalizamos o Tema 3.2. Siga, agora, para o Tema 3.3. O SUS como novo modelo técnico-assistencial.

Tema 3.3O SUS como novo modelo técnico-assistencial

O novo modelo técnico-assistencial baseia-se numa concepção ampliada do processo saúde-doença, em que o acesso a bens e serviços de saúde é apenas um dos componentes de um processo que depende essencialmente de políticas públicas mais amplas, capazes de prover qualidade de vida.

Distingue-se do modelo anterior, que dissociava inteiramente as ações preventivas das ações curativas, a saúde coletiva da atenção individual, e era inteiramente centrado no atendimento à demanda por assistência médica.

Além do artigo 196, que vincula o direito à saúde e à implementação de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos...”, a Constituição estabelece:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1988.
"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade. " (BRASIL, 1988).

A Lei n. 8.080/90, em diversas passagens, especifica o que se entende por atenção integral:

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990: Lei Orgânica da Saúde. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, p. 18.055, 20 set. 1990.
"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. " (BRASIL, 1990).
Foto: Divulgação/Ascom. Equipe de Atenção à Saúde. Secretaria Municipal de Saúde, Altos, PI.
Você sabe o que é integralidade?

A integralidade da assistência em saúde inclui quatro ações:

A articulação entre os níveis de atenção, garantindo a primazia das ações de promoção e prevenção, e também as de assistência a doentes.

A articulação entre as unidades de uma rede, das mais básicas às mais complexas tecnologicamente, seguindo uma distribuição e um ordenamento espacial compatível com a demanda populacional de cada território (regionalização e hierarquização), garantindo a referência e a contrarreferência.

A articulação em cada unidade (entre os serviços) e em cada serviço (entre as diversas ações), visando a uma ação integrada para cada problema e para cada indivíduo ou coletividade coberta.

A oferta de serviços cuja organização atenda à demanda espontânea e à programação de ações para problemas prioritários.

A integralidade importa, assim, numa oferta adequada e oportuna de recursos tecnológicos necessários para prevenir ou para resolver problemas de saúde, seja dos indivíduos ou da coletividade.

No entanto, esse talvez tenha sido o aspecto menos desenvolvido no SUS.

Nem a legislação é exaustiva a respeito, nem as sucessivas NOB lograram enfrentar a questão da reformatação dos processos de trabalho no interior do SUS, haja vista a grande pressão provocada tanto pela tradição assistencial dos profissionais quanto pela demanda reprimida por assistência médica.

Leitura complementar

Para aprofundar seus estudos, leia os textos

Política de saúde e equidade. (VIANA; FAUSTO; LIMA, 2003) e Projeto Integrar: avaliação da implantação de serviços integrados de saúde no Município de Vitória, Espírito Santo, Brasil. (COSTA-E-SILVA; RIVERA; HORTALE, 2007), também disponíveis na Biblioteca do curso.

Atividade de autoavaliação

Preencha as caixas do formulário com as letras correspondentes aos conceitos indicados a seguir. Em seguida, clique no botão "Ver respostas" e confira os resultados.

  1. Universalidade
  2. Integralidade
  3. Equidade
  4. Participação da comunidade
  5. Descentralização político-administrativa
  6. Hierarquização e regionalização
Todos devem ter igualdade de oportunidade em usar o sistema de saúde. Como, no entanto, o Brasil apresenta disparidades sociais e regionais, as necessidades de saúde variam e, portanto, deve-se minimizar ou eliminar as diferenças que advêm de fatores considerados evitáveis e injustos, criando, desse modo, igualdade de oportunidade de acesso à saúde e reduzindo as diferenças injustas tanto quanto possível.
Resposta: c
Resposta: c
O SUS existe em três níveis, também chamados de esferas: nacional, estadual e municipal, cada uma com comando único e atribuições próprias. Os municípios têm assumido papel cada vez mais importante na prestação e no gerenciamento dos serviços de saúde; as transferências passaram a ser “fundo a fundo”, ou seja, baseadas em sua população e no tipo de serviço oferecido, e não no número de atendimentos.
Resposta: e
Resposta: e
A atenção à saúde inclui tanto os meios curativos quanto os preventivos; tanto os individuais quanto os coletivos. Em outras palavras, as necessidades de saúde das pessoas (ou de grupos) devem ser levadas em consideração mesmo que não sejam iguais às da maioria.
Resposta: b
Resposta: b
A saúde é um direito de todos.
Resposta: a
Resposta: a
Os serviços de saúde são divididos em níveis de diferentes densidades tecnológicas; o nível primário deve ser oferecido diretamente à população, enquanto os outros (secundário e terciário) devem ser utilizados apenas quando necessário. Quanto mais bem estruturado for o fluxo de referência e contrarreferência entre os serviços de saúde, melhor a eficiência e eficácia dos mesmos. Cada serviço de saúde tem uma área de abrangência, ou seja, é responsável pela saúde de uma parte da população. Os serviços de maior densidade tecnológica são menos numerosos e por isso mesmo sua área de abrangência é mais ampla, envolvendo a área de vários serviços de menor densidade tecnológica.
Resposta: f
Resposta: f
O controle social, como também é chamado esse princípio, foi melhor regulado pela Lei n. 8.142. Os usuários participam da gestão do SUS através das conferências de saúde, que ocorrem a cada quatro anos em todos os níveis (municipal, estadual e federal), e através dos conselhos de saúde, que são órgãos colegiados também em todos os níveis. Nos conselhos de saúde ocorre a chamada paridade: enquanto os usuários têm metade das vagas, o governo tem um quarto e os trabalhadores outro quarto.
Resposta: d
Resposta: d
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Com isso, finalizamos o estudo de todos os temas do Módulo 3. Siga, agora, para o Módulo 4. Os anos 1990 e a implantação do SUS: desafios e inovações.