A Lei n. 10.167/00 alterou alguns dispositivos da Lei n. 9.294/96, vejamos.
Alterou o art. 3º, caput, da Lei n. 9.294/96 para restringir a propaganda somente pela utilização de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.
Alterou a redação dos incisos IV e VI, do mesmo artigo 3º, parágrafo 1º para: IV - não associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; VI - não incluir a participação de crianças ou adolescentes.
Incluiu o artigo 3º-A - Quanto à proibição aos produtos de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto, de:
- a venda por via postal;
- a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
- a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
- a realização de visita promocional ou distribuição gratuita em estabelecimento de ensino ou local público;
- o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
- a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou local similar;
- a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, nos programas produzidos no país após a publicação desta Lei, em qualquer horário;
- a comercialização em estabelecimentos de ensino e de saúde.
Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo entrará em vigor em 1o de janeiro de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais e culturais, desde que o patrocinador seja identificado apenas com a marca do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo.
Altera o artigo 9º, no tocante às penalidades, ao valor da multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator e as competências para aplicação.
As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nessa lei – art. 12 da Lei n. 6.437/1977 –, e o auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, art. 13 da Lei n. 6.437/1977.