
Segundo diversas organizações humanitárias, um abrigo adequado melhora a sobrevivência, mantém as famílias e comunidades unidas e facilita as ações coletivas de saúde. Por outro lado, existem riscos envolvidos pelo fato de um grande número de pessoas estar reunido em um mesmo local, que, muitas vezes, é improvisado (PROJETO ESFERA, 2018).
De acordo com a Lei n. 12.608/2012, compete aos municípios organizar e administrar abrigos provisórios para dar assistência à população em situação de desastres e/ou emergências, em condições adequadas de higiene e de segurança (BRASIL, 2012).
A Política Nacional de Assistência Social incluiu o gerenciamento de abrigos na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, cabendo ao assistente social a responsabilidade de gerenciar os abrigos provisórios em calamidades públicas emergenciais (BRASIL, 2013).
Em situações de emergências, também pode ser necessária a instalação de abrigos temporários. Durante a pandemia de Covid-19, alguns estados e municípios organizaram abrigos em escolas e hotéis arrendados para proteger os grupos e populações mais vulneráveis, especialmente moradores de rua e indivíduos acometidos pela doença e sem condições de fazer o isolamento social recomendado.
Retomando o caso do município de Bandeira...
Na Cena 10 da UA III, Módulo 5, vimos a tensão criada no COE-Geral quando foi instalado, na Escola Municipal Paulo Freire, o abrigo para os afetados pelo evento ocorrido no município de Bandeira. Houve uma discussão acerca dos atores responsáveis e seus respectivos papéis e responsabilidades diante da situação, visto que o Secretário de Defesa Civil apontou a instalação do abrigo na escola municipal como uma responsabilidade do setor saúde em parceira com a secretaria de educação.
A Lei n. 12.608/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); dispôs sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sindpec) e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (Conpdec); autorizou a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres, entre outras providências.
Já a Portaria n. 90/2013 dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.
Veja algumas reportagens que abordam casos recentes relacionados à instalação de abrigos:
Grupos e populações vulneráveis
Como visto anteriormente, a exposição não ocorre do mesmo modo em todos os lugares e para toda a população, sendo diferenciada pelas condições de vulnerabilidade. Essas condições correspondem a expressões particulares de processos sociais, econômicos, biológicos e ambientais da sociedade, que podem influenciar tanto as condições de vida de diferentes grupos da população em determinados lugares como também as próprias capacidades de respostas do setor saúde para esses riscos, gerando situações vulneráveis de saúde.
Em uma perspectiva de gestão de riscos prospectiva, ao elaborar um PPR-Saúde é fundamental levar em consideração os grupos e as populações vulneráveis, tanto nos abrigos temporários quanto na população exposta em geral. Essas pessoas têm autonomia reduzida ou, por conta das condições sociais, culturais, étnicas, econômicas, educacionais, políticas e de saúde, têm transformadas em desigualdade as diferenças estabelecidas entre elas e a sociedade.
Dessa forma, é importante prever no PPR-Saúde ações intersetoriais integradas voltadas para assistência e acompanhamento desses grupos ao longo de todo o processo de gestão de risco de desastres e emergências, especialmente na fase de manejo/resposta, seja nos abrigos temporários ou na população exposta de uma forma geral. Essas ações incluem a identificação e o mapeamento desses grupos, avaliação multiprofissional, apoio psicossocial, garantia de medicamentos de uso contínuo, monitoramento e notificação de casos de violência, garantia do acesso a água potável, dentre outras.
Para desenvolver a apresentação do grupo no seminário, fiquem atentos às seguintes orientações: